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Proposta alternativa para transição tributária

Desde que foram apresentadas as PECs 45 e 110 de 2019, temos visto no Congresso Nacional um intenso debate sobre a reforma tributária. É notório que ainda há alguns pontos a superar até a apresentação do substitutivo ao texto inicial. Não é fácil a reforma de um dos sistemas tributários mais complexos do mundo. 

Um ponto que merece atenção e suscita debates é, sem dúvida, a forma e o período de transição do sistema tributário atual para o sistema previsto na reforma tributária. 

Neste artigo, vou me ater a falar sobre a proposta de transição para o novo modelo da reforma tributária, apresentando uma proposta alternativa de transição para o novo modelo.

Os textos atuais das PECs propõem que a efetiva transição tenha até 8 anos de duração e, nesse período, haja 2 sistemas tributários em vigor. Seria utilizada uma alíquota “teste” e ocorreria a redução progressiva das alíquotas do ICMS e do ISS e aumento da alíquota do IBS, coexistindo os 2 regimes tributários –o atual e o proposto pela reforma tributária. Desta forma, pode-se acabar criando divergências e insegurança jurídica aos pagadores de impostos e entes federativos

Essa transição alongada encontra justificativa na possibilidade de verificação da manutenção do nível de arrecadação pelos entes federativos, pois um dos maiores entraves às discussões sobre a reforma tributária no país sempre foi o receio de perda de arrecadação, especialmente Estados, municípios e o Distrito Federal.

Nessa linha, sugiro uma transição para o novo modelo que conjugue maior celeridade e segurança jurídica na sua implementação com a ampla possibilidade de verificação dos níveis de arrecadação pelos entes federativos. A minha sugestão inspira-se no modelo de instituição do Plano Real e o consequente processo de estabilização do valor da moeda.

Para minimizar os receios dos cidadãos brasileiros em relação a planos de combate à inflação, a implementação do Plano Real exigiu esforços de planejamento e inovação por parte dos gestores da política econômica e dos representantes eleitos, notadamente os integrantes do Congresso Nacional.

A principal inovação foi a introdução de uma moeda “virtual”, escritural, a URV (Unidade Real de Valor), utilizada exclusivamente como padrão de valor monetário. Uma vez verificado o controle da inflação, por meio de conversões do cruzeiro real em URV, a moeda “virtual” transformou-se em definitiva e a URV se tornou o Real. Assim, pôs fim ao processo inflacionário que dominou a economia brasileira por décadas.

Na mesma linha, a sugestão é que se faça um esforço de inovação e utilize-se do modelo estabelecido pela reforma tributária de forma “virtual” pelo prazo de 1 ano, compreendendo todos os períodos do ciclo anual da economia brasileira. Dessa maneira, avaliar os impactos das alterações estabelecidas, permitindo, ao final do período (ou durante), ajustes para alcançar os níveis de arrecadação perseguidos.

De forma mais explícita, a proposta visa a implementar, desde já, o novo modelo previsto na reforma tributária em ambiente virtual, alimentado pelas informações fiscais dos pagadores de impostos para que assim seja possível acompanhar o nível da arrecadação tributária e os seus desdobramentos. 

Em ambiente controlado, o modelo proposto seria implementado lado a lado à manutenção do atual regime tributário, por 1 ano, sendo que, ao final do período, seria possível a verificação do alcance de seus objetivos ou a realização dos ajustes necessários para tanto.

É importante que o período de avaliação do modelo, aqui sugerido em 1 ano, compreenda todo o ciclo econômico brasileiro, considerando-se todos os seus principais períodos, tais como safras, datas festivas, estações do ano, férias, carnaval etc.

As informações fiscais necessárias para a implementação do modelo virtual proposto seriam as mesmas previstas para alimentação do modelo de transição contido nas PECs 45 e 110 (alíquota “teste” e progressão de alíquotas), entretanto, alimentariam o novo modelo da reforma tributária em um ambiente virtual, pelo período estabelecido na norma instituidora.

Ao final do período estabelecido, caso as premissas sejam confirmadas depois do período de avaliação, o modelo “virtual” será implementado, passando a definitivo e, assim, consolidando a tão almejada reforma tributária.

Por fim, é importante e necessário que, durante o período de avaliação e no período subsequente, o Congresso Nacional, como representantes eleitos da população, mantenha uma comissão ou grupo de trabalho para o acompanhamento e implementação da reforma tributária.

*Leandro Schuch é advogado, mestre em Direito Econômico pela Universidade de Coimbra e especialista em Direito Tributário Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

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